Arquivo
UFTM estava cobrando, de forma indevida, taxa de matrícula, mensalidades e outros valores dos alunos
A Justiça Federal em Uberaba proibiu a Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) de cobrar qualquer valor de estudantes como condição para ingresso ou frequência em cursos de especialização. A decisão foi proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro de 2015 e ainda cabe recurso. Na prática, isto significa que todos os cursos de pós-graduação lato sensu da instituição pública deverão ser ofertados gratuitamente.
Ainda conforme a decisão da juíza da 4ª Vara Federal, Cláudia Aparecida Salge, a universidade também foi condenada a devolver aos estudantes todas as taxas, mensalidades e outros valores cobrados indevidamente até agora, desde que eles comprovem o efetivo pagamento e que o direito à restituição não esteja prescrito. O Código de Processo Civil prevê prazo de cinco anos, a partir do pagamento indevido, para a restituição do indébito. A sentença ainda determinou que a União se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos de especialização lato sensu oferecidos pela UFTM que não forem gratuitos.
Segundo o MPF, a UFTM estava cobrando, de forma indevida, taxa de matrícula, mensalidades e outros valores dos alunos e candidatos aos seus cursos de pós-graduação lato sensu. Os cursos, ministrados pelo corpo docente e nas dependências da universidade, não podem ser cobrados, porque são oferecidos por instituição pública, a qual deve, por força do artigo 2016, da Constituição Federal, prestar apenas ensino gratuito.
Em sua defesa, a universidade alegou que essa gratuidade somente abrangeria o chamado ensino regular, ou seja, o ensino fundamental, médio, superior em nível de graduação e superior em nível de especialização strictu sensu, doutorado e mestrado. Para a juíza Cláudia Salge, a jurisprudência dos tribunais vem se firmando no sentido de ser ilegítima a cobrança de qualquer taxa ou mensalidade em cursos oferecidos por estabelecimento oficial de ensino, independentemente da natureza dos cursos.
De acordo com a sentença, além de violarem a Constituição, tal cobrança também desobedece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/94, que, em seu artigo 3º, VI, “adota o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sem fazer qualquer distinção quanto aos níveis de ensino nos quais incidirá sua aplicação”.