O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação.
A decisão é válida para todo o país e determinou que a Receita Federal dê ampla divulgação da decisão aos contribuintes. Segundo a OAB/Minas, os advogados que desejam inscrever sociedades unipessoais no Simples Nacional terão 30 dias, a partir de 19 de abril. Isto porque o prazo para inscrição encerrou-se em janeiro, mas muitos advogados tiveram pedidos negados. Com a decisão, o sistema de cadastro foi reaberto. Segundo a Receita Federal, enquanto a Comissão Nacional de Classificação, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais têm sido inscritas no CNPJ com código de Eireli.
A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade. Para optar pelo Simples Nacional, a sociedade anterior a 19 de abril deve informar como data da inscrição municipal o dia de reabertura do prazo de opção; igual ou posterior a este dia deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.