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Para juiz, o empregado pode oferecer até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS
Conforme a Lei nº 8.036/90, “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Porém, um empregado uberabense requereu que esse impedimento fosse afastado, argumentando que o FGTS, no percentual de 10% e de 100% da multa rescisória, pode garantir dívida de natureza civil, nos termos da Medida Provisória nº 719/2016. Mesmo assim, a tese não foi aceita pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas.
Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça destacou que a determinação legal de impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada continua válida, mesmo diante da presença da Medida Provisória, convertida na Lei nº 13.313 de 2016. Para o juiz, o empregado pode oferecer até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa rescisória paga pelo empregador nas operações de crédito consignado.
Conforme previsto, o trabalhador pode autorizar o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos contratos.
O juiz Vitor Salino de Moura Eça pondera, ainda, que o trabalhador arca com os empréstimos que realiza com sua renda mensal, sendo essa a razão da autorização para que disponibilize parte de sua renda com esse tipo de operação. O empregado compromete parte de sua renda em decorrência de uma contrapartida direta, que foi a entrada de capital de terceiro para satisfação de suas necessidades.
Por fim, o relator lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende ser cabível mandado de segurança contra penhora sobre recurso depositado em conta salário, gênero do qual o FGTS se insere como espécie, por violar direito líquido e certo. Com isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador uberabense.