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Justiça manda seguradora pagar apólice para viúvo

Juiz determinou que a Metropolitan Life pague apólice de seguro no valor de R$38.400 a marido que perdeu esposa em 2015

Thassiana Macedo
Publicado em 26/09/2017 às 22:18Atualizado em 16/12/2022 às 10:15
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O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, determinou que a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A pague apólice no valor de R$38.400 a marido que perdeu esposa em 2015. Para isso, o magistrado declarou inválida união estável dele com outra mulher.

Conforme ação ajuizada, a mulher possuía um seguro de vida cujo beneficiário seria o marido. Com o falecimento dela em 14 de abril de 2015, o marido pleiteou o recebimento da apólice, mas o pagamento teria sido recusado pela seguradora, o que resultou no ajuizamento da ação.

Em juízo, a empresa contestou o direito ao pagamento do seguro, visto que o marido estava separado de fato da falecida e vivia em união estável com outra mulher há pelo menos 18 anos, a qual consta como sua beneficiária e esposa. Além disso, a seguradora alegou que o óbito da mulher ocorreu em razão de doença preexistente, o que invalidaria o seguro em questão. Pedido que foi rejeitado, visto que não foi comprovado pela empresa.

O magistrado constatou que realmente existe uma escritura pública declaratória de união estável confirmando que o marido e outra mulher mantinham união estável há mais de 18 anos, sendo que o documento havia sido lavrado em 18 de dezembro de 2014, ou seja, antes da morte da esposa em 2015. Porém, isoladamente o documento admite prova em contrário, visto que uma testemunha ouvida revelou outra versão. Um vizinho do marido afirmou em audiência que a falecida mulher vivia sob o mesmo teto que o marido até sua morte e que teve com ele duas filhas.

Dessa maneira, o juiz Lúcio de Brito verificou que “como não houve separação de fato entre o autor e a falecida esposa, não há como ser considerada válida a união estável, a despeito da escritura pública. Com efeito, como o autor estava casado com a finada esposa e vivendo sob o mesmo teto com ela, é direito deste em receber a indenização securitária”. Assim, o magistrado julgou a ação procedente para condenar a seguradora a pagar a indenização com correção monetária desde a morte da esposa em abril de 2015.

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