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Justiça mantém multa por tombamento de vagão de grãos em Uberaba

Publicado em 15/04/2021 às 20:17Atualizado em 18/12/2022 às 13:04
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Uma multa aplicada à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), devido tombamento de vagões em Uberaba, no ano de 2014, foi considerada legal pelo juiz Rogério Santos de Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte. O magistrado julgou improcedente o pedido da empresa e revogou a tutela antecipada que havia suspendido a multa, aplicada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam).

A companhia contestou a legalidade do auto de infração de um processo administrativo de dezembro de 2014, motivado por acidente ferroviário ocorrido em outubro daquele ano. Na ocasião, nove vagões carregados de farelo de soja e milho tombaram entre as estações Mangabeiras e Palestina, no Município de Uberaba, em Minas Gerais. A multa aplicada pela infração foi de R﹩40.035,29.

A FCA apresentou defesa administrativa em janeiro de 2015, alegando que não houve poluição ambiental, já que a carga tombada era de milho e soja, e a empresa adotou, "de forma rápida e eficaz", as medidas necessárias para evitar quaisquer consequências negativas ao meio ambiente.

Mas, segundo a Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a defesa administrativa foi proposta fora do prazo legal. Por essa razão, a Semad emitiu a multa de R﹩53.513,28 em outubro de 2017.

A FCA entrou com ação judicial anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada para suspensão da multa, que foi deferido em novembro de 2020.

Ao julgar a ação, o juiz Rogério Santos citou a Constituição e a legislação ambiental. Ele observou que não cabe ao Judiciário avaliar ou interferir no mérito da autuação do órgão ambiental, competente para apurar a infração e aplicar as penalidades. O magistrado destacou que a atuação judiciária se restringe a analisar a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da administração pública.

Além disso, o juiz enfatizou que a legislação prevê que qualquer órgão ambiental que constatar a prática de infração tem competência para lavrar o devido auto de infração, o que respalda a ação da Feam.

O magistrado afirmou, ainda que, ao estipular o valor da multa, a Feam aplicou as atenuantes previstas quando há ações efetivas de reparação e quando o dano é de menor gravidade, além de ter comprovado que a autuação foi contestada fora do prazo legal.

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