Juiz Ricardo Cavalcante diz que o artigo 54 da Lei 9.504/97 permite na veiculação de propaganda eleitoral a exposição de falhas administrativas e deficiências em obras e serviços
Foto/Reprodução
Pescadores falam de propaganda eleitoral onde todos os serviços públicos funcionam com excelência
A coligação “Somos todos Uberaba” entrou com representação para retirar do ar outra propaganda do candidato a prefeito pela coligação “Compromisso por Uberaba”, Antônio Lerin (PSB), sob o argumento de que a finalidade era de degradar e ridicularizar o candidato a prefeito Paulo Piau (PMDB). No entanto, este não foi o entendimento do juiz Ricardo Cavalcante Motta, da 347ª Zona Eleitoral, que julgou a denúncia totalmente improcedente.
Conforme a representação assinada pelos advogados Jacob Estevam de Oliveira e Carlos Bracarense, o programa do candidato Lerin no horário eleitoral gratuito mostrou dois personagens numa pescaria, afirmando que a propaganda e as propostas do candidato a prefeito Paulo Piau são fantasiosas e distantes da realidade, evidenciando propaganda degradante e que ridiculariza o candidato. Neste sentido, a coligação “Somos todos Uberaba”, mais uma vez, pediu a suspensão da veiculação da propaganda e a concessão do direito de resposta ao candidato ofendido.
A defesa da coligação “Compromisso por Uberaba” sustentou que a propaganda eleitoral não visava ridicularizar o candidato, mas “apenas pontuou, na linguagem do eleitor, os problemas que atingem a cidade de Uberaba, [...] e tratou de expor falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral”.
Segundo o juiz Ricardo Cavalcante, o artigo 54 da Lei nº 9.504/97 permite na veiculação de propaganda eleitoral a exposição de falhas administrativas e deficiências em obras e serviços públicos. “No entanto, não há previsão legal que vede a utilização de ironia em propagandas eleitorais. No caso questionado nesta representação, a forma coloquial e o modo utilizado são mecanismos para alcançar a população como um todo, principalmente as pessoas mais simples”, avalia.
Neste sentido, por não verificar na propaganda eleitoral impugnada a finalidade de degradar e ridicularizar o candidato a prefeito Paulo Piau, o magistrado julgou a representação e o pedido de resposta improcedente, visto que os diálogos contidos na propaganda veiculada estão resguardados pelas previsões contidas no art. 54 da Lei nº 9.504/97.