GERAL

Justiça não acata pedido de liminar feito pela Transmil

É o que se vê na sentença de três folhas do juiz titular da 1ª Vara Cível, Lúcio Eduardo de Brito, indeferindo a inicial e extinguindo o processo, ainda que a empresa possa recorrer

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 30/09/2009 às 10:34Atualizado em 20/12/2022 às 10:24
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Em tentativa desesperada, conforme avaliação nos meios forenses, a Transmil tentou ontem cavar uma liminar judicial que proibisse o Município de Uberaba de exigir da empresa suas certidões negativas de débito junto a órgãos públicos como Receita Federal e Previdência Social. Mas não teve êxito no pedido liminar. Aliás, o juiz que analisou o mandado de segurança contra o prefeito municipal e a comissão de licitação da Prefeitura de Uberaba declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito.

É o que se vê na sentença de três folhas do juiz titular da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, indeferindo a inicial e extinguindo o processo, ainda que a empresa possa recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Conforme alegações feitas pela Transmil, a exigência de certidões para assinatura do contrato de concessão seria inconstitucional, tese rechaçada de pronto pelo representante do Judiciário. Ao contrário, Brito reconheceu a necessidade de comprovar a regularidade fiscal da empresa no procedimento de licitação em que foi vencedora no chamado “Lote A”.

Lembra o julgador que a exigência não pode ser dispensada em hipótese alguma, inclusive constando no edital. Em outro trecho de sua manifestação, Brito alerta que se fosse dada a isenção, o Município estaria violando o princípio da isonomia, pois privilegiaria licitantes irregulares em detrimento dos concorrentes regulares, complementando. “Ademais, nenhuma ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade há em se exigir dos licitantes a regularidade fiscal por meio de certidões negativas.”

Finalizando, o magistrado rechaçou ainda alegação da Transmil de que teria direito líquido e certo em sua pretensão, lembrando até mesmo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se busca resguardar, que não seria o caso ontem julgado.

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