Justiça não reconheceu relação de empregado de prestadora de serviços com empresa de grande marca de produtos esportivos
Justiça do Trabalho não reconheceu relação de trabalho de empregado de prestadora de serviços com empresa de grande marca de produtos esportivos. A decisão é do juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, que seguiu Súmula (n.º 331).
Após ser demitido, o ex-supervisor de corte, L.F., ajuizou ação contra a empresa para receber as verbas rescisórias. A ação também foi movida contra a Adidas do Brasil – empresa que terceirizava a produção da empresa em Uberaba.
Segundo o magistrado, a relação entre as partes envolvidas possui natureza civil, mas não se confunde com a intermediação de mão de obra. Neste sentido, ele não admitiu a responsabilização da Adidas do Brasil para o pagamento das verbas rescisórias tendo em vista ser muito comum, na indústria têxtil, o processo de fabricação ser fracionado, de modo que outras empresas sejam terceirizadas para a produção. Segundo ele, a empresa terceirizada é quem deve assumir os riscos do empreendimento.
Conforme a sentença, o que existia entre as duas empresas era um controle de qualidade através de representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa. O magistrado ainda considerou a situação típica nesse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da Adidas do Brasil. “A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante”, colocou.
As testemunhas também revelaram que a empresa não mantinha exclusividade com Adidas do Brasil. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento de que o contrato de facção celebrado entre as partes era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento da rescisão de trabalho. Houve recurso, mas a decisão de primeira instância foi mantida.