Justiça do Trabalho negou pagamento de horas in intinere - aquelas que são realizadas fora do local de trabalho
Justiça do Trabalho negou pagamento de horas “in intinere” - aquelas que são realizadas fora do local de trabalho - a motorista que trabalhava para uma usina de cana-de-açúcar em Uberaba.
A ação foi ajuizada pelo funcionário com objetivo de receber os valores referentes a estas horas quando atuava como motorista carreteiro. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente pelo juiz que reconheceu o direito do trabalhador. No entanto, a empresa recorreu da decisão e conseguiu revertê-la no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Para o relator, desembargador Jales Valadão Cardoso, a atividade principal da empresa é a industrialização de cana-de-açúcar e como a mesma não explora atividade econômica de transporte consequentemente não podem ser aplicadas as normas coletivas da categoria profissional dos motoristas ao trabalhador na indústria sucroalcooleira.
Com a decisão, o motorista só poderá receber as verbas rescisórias com base na convenção coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba.