GERAL

Liminar do TRE mantém prefeito e vice de Santa Juliana nos cargos

Nas ações de Investigação Judicial Eleitoral e de Impugnação de Mandato, de autoria do PMDB de Santa Juliana, prefeito e vice são acusados de compra de votos

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 03/08/2018 às 10:18Atualizado em 20/12/2022 às 12:43
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Tribunal Eleitoral de Minas derrubou decisão de juiz de Direito que cassou o mandato do prefeito e do vice-prefeito de Santa Juliana. Uma liminar concedida ontem pelo desembargador José Antonino Baía Borges mantém o resultado das urnas em 2008, conservando no cargo o prefeito José Carneiro Naves (DEM) e seu vice, Juliano Geraldo da Cunha. Os dois recorreram ao TRE-MG, entrando com ação cautelar com pedido de efeito suspensivo no recurso motivado pela sentença em dois processos por crime eleitoral, sentenciados na terça-feira.

Nas ações de Investigação Judicial Eleitoral e de Impugnação de Mandato, de autoria do PMDB de Santa Juliana, prefeito e vice são acusados de compra de votos. Respaldado nas provas, o juiz eleitoral Luiz Antônio Messias, daquela comarca (ZE 340), sentenciou, cassando os diplomas de José Carneiro e Juliano Cunha, bem como declarou os mesmos como inelegíveis por três anos, ordenando ainda que fossem diplomados e empossados os peemedebista Belchior Antônio da Silva e Oscar Carneiro Filho, segundos colocados na última eleição municipal.

Por sua vez, no recurso que os manteve nos cargos, José e Juliano alegam cerceamento de defesa, bem como demonstraram o risco de dano irreparável decorrente da ordem de cassação de ambos.

Por sua vez, o desembargador José Antonino justificou a liminar concedida ontem, entendendo que as medidas determinadas na sentença “provocarão grave instabilidade administrativa no município de Santa Juliana, com significativos prejuízos para a população”. Acrescenta que a nova jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a necessidade de se aguardar a decisão do respectivo Tribunal Regional Eleitoral antes de se executar a sentença que julga procedentes ações que importem na perda ou cassação de mandato, devendo-se esgotar a via ordinária...”.

Em razão do entendimento constante na liminar de segunda instância, a punição aplicada aos dois políticos só terá efeito se for confirmada pelo TRE de Minas Gerais.

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