Registro indevido de nome no cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais em razão de inexistência de débito. Conforme decisão da juíza da 4ª Vara Cível, Andreísa Alvarenga Martioli Alves, a VCB Comunicações S/A deverá pagar R$8.800 a título de indenização por danos morais a cliente que ficou com o nome sujo após pagar dívida.
Segundo o cliente, em meados de 2012 ele possuía débito com a empresa, decorrente da prestação de serviços contratada, consistindo em três faturas em aberto, sendo a primeira no valor de R$212,85, a segunda de R$116,76 e a terceira de R$125,59, totalizando o montante de R$455,20.
Em 13 de setembro de 2013, a empresa lhe ofereceu a proposta de acordo em que ficou combinado o pagamento da quantia de R$455,20 à vista, sem juros, até o dia 24 de setembro de 2013, através de boleto bancário que seria emitido e encaminhado ao cliente. Desta forma, ele realizou o pagamento do montante devido, conforme comprovante juntado ao processo, mas, apesar da quitação integral do débito, a empresa não excluiu o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo as inscrições feitas em 4 de julho de 2012 até outubro de 2014.
Em virtude da negligência da empresa em não retirar o nome do cliente do cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação integral da dívida, a magistrada Andreísa Alvarenga condenou a ré ao pagamento de 10 salários mínimos, ou seja, R$8.800, a título de indenização por danos morais, e também determinou a retirada imediata e definitiva do nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito.