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Mineradora terá que indenizar empregado que era obrigado a fazer oração no trabalho

A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas

Publicado em 27/03/2019 às 23:09Atualizado em 17/12/2022 às 19:25
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Ilustrativa

Liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI, da CF

A mineradora CSN, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas. 

Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. E como este se recusou, nos dias de oração, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar.

Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. 

Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.

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