O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que a União, por intermédio da Polícia Federal em Uberlândia, conceda o porte funcional de arma de fogo aos agentes prisionais temporários pelo período que durar essa contratação.
Pede-se também que, simultaneamente ao porte, seja expedida, sem custos para o beneficiado, toda a documentação necessária ao porte, em serviço ou fora dele, com adoção dos mesmos regramentos dispensados ao policial penal efetivo, incluindo a carteira funcional.
A atuação do MPF teve início em dezembro de 2021, quando agentes penitenciários temporários, contratados pelo Estado de Minas Gerais e lotados em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, dirigiram-se à Procuradoria da República no Município, alegando possível ilegalidade praticada pela Polícia Federal ao lhes negar porte funcional de arma de fogo para o exercício de suas atividades no sistema prisional.
Segundo os representantes, ainda que contratados em caráter temporário, eles realizam exatamente as mesmas atividades que os agentes penitenciários efetivos, aos quais é assegurado, de forma expressa, direito ao porte funcional de arma, mesmo fora do serviço.
O MPF relata que, em 2019, foi aprovada Emenda Constitucional (104) que alterou a nomenclatura do cargo de agente penitenciário efetivo, contratado exclusivamente por meio de concurso público, para a de policial penal, sendo que os servidores contratados sob o regime temporário para exercer as mesmas funções continuaram sendo denominados de agentes penitenciários.
O MPF relata que, em Uberlândia, três agentes foram assassinados, entre 2010 e 2015, no presídio e na penitenciária da cidade. Em novembro de 2021, o diretor-geral do presídio chegou a expedir comunicado alertando sobre a possibilidade de ataques a servidores da segurança pública, inclusive nos dias de folga e em eventos sociais.
Instada a se manifestar, a Polícia Federal esclareceu que não concede o porte de arma de fogo aos agentes temporários porque não há previsão na Lei 10.826/03, eis que se trata de um contrato de trabalho instável e precário, incompatível com o porte de arma de fogo.
Disseram, ainda, que a ameaça à integridade física deve ocorrer de forma específica e concreta, para que seja possível restringir a aplicabilidade da lei, uma vez que todo cidadão, independentemente do cargo ocupado, convive com riscos em razão de alguma violência.