A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem indenize a ex-mulher após o caso de traição ser exposto nas redes sociais. Ele foi condenado em duas instâncias pela Justiça mineira a pagar R$ 6 mil para a vítima.
De acordo com informações do processo, a mulher pediu indenização por danos morais alegando “ato ilícito, em razão de ter o réu exposto o nome e a imagem da autora na internet, como também a doenças sexualmente transmissíveis, enquanto as partes eram casadas”.
A vítima alega que durante o casamento, teve conversas do cônjuge e a amante dele publicadas no perfil dela no Facebook, além de toda vizinhança saber do caso. “Alega ter ocorrido deslealdade matrimonial e constrangimento, e que por isso ajuizou ação de divórcio, como também esta ação, em que objetiva a condenação do réu, seu ex-marido, ao pagamento de danos extrapatrimoniais decorrentes da situação por ele causada”, justificou.
Os prints compartilhados continham “conversas com dizeres íntimos e de baixo calão” entre o marido e a amante. Eles conversavam sobre os atos sexuais praticados extraconjugalmente, além de marcarem encontros sexuais. O homem, em defesa, argumentou que “os fatos ocorreram após a separação do casal, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.
As duas instâncias da Justiça entenderam que as conversas extraconjugais ocorreram enquanto o casal ainda estava junto. “Para que se possa falar em dano moral, além do ato lesivo, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. A infidelidade conjugal configura causa de frustração e rompimento da estrutura familiar, em virtude da quebra da confiança entre o casal, consubstanciando verdadeira violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal. Todavia, o adultério, por si só, embora moralmente reprovável, não fundamenta a indenização por danos morais, sendo necessário que dele decorra verdadeiro abalo da honra objetiva da pessoa, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro(a) em virtude de constrangimento e humilhação social, com a propagação do fato e a sua repercussão”, argumentou o juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, relator do caso na segunda instância.
O magistrado entendeu que no caso avaliado, as mensagens publicadas nas redes sociais do réu demonstram que já em dezembro de 2017 - ou seja, na constância do casamento - ele se relacionava com outras mulheres. “Vê-se que o mesmo combina com uma mulher um encontro e pede que ela leve 'camisinha', além de elogiar uma segunda pessoa. Observa-se que as mensagens, inclusive, foram publicadas na constância do casamento do apelante com a autora, segundo as testemunhas ouvidas; tendo o réu agido de forma negligente ao permitir que a(s) mulher(es) com quem se relacionava durante o casamento não só gravassem as traições, mas também o marcassem em seu Facebook, expondo a sua infidelidade perante amigos e conhecidos do casal. Pode-se concluir que a publicização do ato, com a consequente ciência de vizinhos e/ou terceiros e etc., trazem inegável constrangimento, dor, sofrimento, vergonha, raiva e etc., tudo a caracterizar inegáveis danos para a honra e imagem da pessoa, no caso a esposa do réu, cuja imagem e honra a ele estava vinculada ao tempo dos fatos”, determinou o juiz.
Pela decisão, o homem deverá indenizar a ex-mulher em R$ 6.000. A decisão do juiz convocado foi acompanhada pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.
Fonte: O Tempo