Algar Telecom S/A e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia foram condenadas solidariamente a pagar indenização no valor de R$10 mil por danos morais a consumidora que teve o nome incluído na lista de inadimplentes, mesmo sem ter débito com a empresa de telefonia. A decisão foi proferida pela juíza Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Moraes, do Juizado Especial de Uberaba. Ainda cabe recurso contra a decisão. Consta nos autos que a consumidora cancelou um contrato com a Algar Telecom, sendo informada que não havia qualquer débito em aberto. Porém, foi surpreendida por uma cobrança e posteriormente pela negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$209,99, referente à multa pela não-devolução de equipamentos de TV a cabo cedidos pela empresa. Na ação, a consumidora afirma que nunca foi orientada de que deveria devolver os equipamentos, mas procedeu a devolução assim que soube da obrigação em 21 de janeiro de 2016. Porém, em 16 de fevereiro do mesmo ano, ao tentar realizar uma operação financeira, constatou que seu nome ainda estava no cadastro de inadimplentes e ressaltou que ainda estava recebendo cobranças por serviços da empresa, os quais desconhecia. A Algar sustentou a legalidade da cobrança decorrente da multa e que tentou recolher os equipamentos sem êxito. Por outro lado, reconheceu o equívoco nas cobranças subsequentes, visto que o provedor ainda não havia sido transferido para o novo titular. No entanto, a Algar não juntou ao processo qualquer contrato assinado pela consumidora que provasse que ela tinha ciência da obrigação de devolver o equipamento ao fim do serviço. Neste sentido, a juíza Cíntia Fonseca verificou falha na prestação de serviços, impondo a declaração de inexistência do débito em questão. Em relação à negativação, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia comprovou que emitiu carta de notificação da negativação via Correios, porém a magistrada percebeu que o endereço de envio não era o mesmo da consumidora, o que resulta no entendimento de que a comunicação não foi efetivamente realizada. “Nessa linha de raciocínio, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar. Ademais, o lançamento do nome da autora indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o prejuízo moral, considerando os transtornos, que são notórios, a que são submetidos os consumidores injustamente tidos como inadimplentes”, ressalta a magistrada.