Uso da nota fiscal eletrônica permitirá redução da burocracia e dos custos para o empresariado mineiro
A emissão de nota fiscal eletrônica (NFC-e) já é obrigatória em Minas Gerais. A medida passou a valer definitivamente na última sexta-feira (1º) e promete agilizar o processo varejista no Estado. As notas poderão ser emitidas em impressora normal e sem autorização do Fisco. O recurso documentará operações e prestações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em venda presencial, no varejo e ao consumidor final, será gradativa.
Os prazos variam conforme o setor de atuação e a receita bruta de cada contribuinte. Por exemplo, os varejistas de combustíveis podem esperar até o início de abril; quem tem receita bruta anual (ano-base 2018) superior a R$ 4,5 milhões podem começar a emitir NFC-e no início de outubro.
Para evitar a perda de prazo, especialistas orientam os empresários e fazerem a transição o mais brevemente possível. A decisão deve ser planejada, uma vez que a empresa ficará proibida de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo cancelar o estoque remanescente. A NFC-e já é adotada em outros estados brasileiros e chega a Minas Gerais com a promessa de tornar mais ágil e menos burocrática a atuação do varejo.
O novo formato também dispensa Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e intervenção técnica, simplifica as obrigações acessórias e economiza recursos físicos e de tempo para realizar as operações. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG. Confira o cronograma de implementação
- 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes a contar da referida data;
- 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 100 milhões;
- 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 15 milhões, até o limite máximo de R$ 100 milhões;
- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4,5 milhões;
- 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4,5 milhões;
b) os demais contribuintes.
*Com informações do Hoje em Dia