Homem foi condenado a pagar R$500 mensais, a título de taxa de ocupação de imóvel leiloado
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região deu parcial provimento à apelação de homem contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba, que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado por empresa. O homem foi condenado a pagar R$500 mensais, a título de taxa de ocupação de imóvel leiloado, correspondente a 0,5% do valor da arrematação, e teve o direito à gratuidade de Justiça negado.
O imóvel ocupado pelo homem e sua esposa havia sido arrematado, via execução extrajudicial, por falta de pagamento de prestações de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Porém, o casal se recusava a sair do imóvel, alegando que já havia pago 10 anos e abusividade dos reajustes das prestações, que superavam aumentos da categoria profissional. A Caixa teria cedido os direitos e créditos do imóvel sem notificar os devedores.
Em sua apelação, o homem alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustentou que não há prova da regularidade do recebimento dos avisos de cobrança na execução extrajudicial ou da realização do leilão, fato que configura cerceamento de defesa. Afirmou, ainda, que a taxa de ocupação é cabível a partir da citação e não da transcrição no registro imobiliário.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido de indeferimento da ação inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por cerceamento de defesa. Em regra, a ação possessória fundada no ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de imóvel vinculado a mútuo imobiliário deve ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da execução extrajudicial.
Segundo a magistrada, o artigo 38 do Decreto Lei nº 70 de 1966 estabelece como regular a cobrança da taxa de ocupação mensal referente ao período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão da empresa na posse do imóvel alienado em leilão. Por fim, a desembargadora deferiu o pedido de gratuidade de Justiça, o qual deve estar fundamentado apenas pela declaração de hipossuficiência, ou seja, carência financeira.