GERAL

PGR quer suspender lei que trata das rádios comunitárias da cidade

No exercício da competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Congresso Nacional editou a Lei 9.612/1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária

Publicado em 01/04/2015 às 20:33Atualizado em 17/12/2022 às 00:45
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Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre funcionamento das rádios comunitárias no município de Uberaba. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 335, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 9.418/2004, do município de Uberaba, que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais.

O procurador entende que a atuação dos municípios na edição de leis sobre rádios comunitárias viola o pacto federativo, por ser da União a competência para explorar o serviço de radiodifusão, bem como para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso XII; 22, inciso IV; da Constituição Federal - CF). “Cabe ao Executivo Federal decidir sobre a sua prestação mediante os regimes de concessão, permissão ou autorização, articulando-se o setor público e a iniciativa privativa (artigo 223, da CF), com a chancela do Congresso Nacional (artigo 49, inciso XII, da CF)”, destaca o procurador.

Segundo ele, a ADPF é cabível ao caso uma vez que nela é questionada uma norma infraconstitucional cuja constitucionalidade não é passível de ser discutida em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. Rodrigo ressaltou que o controle de constitucionalidade estadual também não é possível na hipótese, tendo em vista que as normas questionadas não poderiam constar da Constituição estadual, nem mesmo por remissão. “Não admitir a presente ADPF significa esvaziar as competências privativas legislativas da União, visto que não há outro meio eficaz de sanar a lesividade causada pelo poder público municipal”, ressalta o procurador-geral.

Rodrigo Janot alega que o município de Uberaba, “ao se imiscuir em matéria reservada ao ente federal, invadiu o espaço da reserva legal (artigo 5º, inciso II, da CF) e subverteu o sistema de distribuição de competências consagrado pelo constituinte”. Segundo ele, esse foi o entendimento firmado pelo STF na Reclamação (RCL) 4329 e, em relação ao serviço de telecomunicações, citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083.

De acordo como o procurador-geral, no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Congresso Nacional editou a Lei 9.612/1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária. Ele acrescentou que a lei questionada, “ao dispor sobre concessão e autorização pelo Executivo municipal, conceituação, cobrança de tributo, infrações e penalidades, acarreta sobreposição indevida da disciplina emanada do órgão legislativo federal pelo ente municipal”.

Liminarmente, o procurador-geral pede para que o Supremo suspenda a eficácia da Lei municipal 9.418/2004 e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso.

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