A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da juíza Cláudia Aparecida Salge, da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e Unimed Belo Horizonte ao pagamento de R$20 mil, a título de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negada a realização do exame médico PET SCAN, com a finalidade de orientar tratamento oncológico. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
A Caixa chegou a sustentar que não há o que se falar em responsabilidade solidária em relação aos danos alegados pelo paciente, visto que apenas a Unimed/BH seria responsável pela não autorização do exame solicitado. Alegou, ainda, que o contrato firmado entre a Caixa e a Unimed/BH possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados. Alternativamente, requereu que o valor a título de indenização fosse reduzido.
Já a Unimed/BH defendeu a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pelo paciente qualquer situação de sofrimento pelo qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado. Alegou que o procedimento foi realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao paciente, exceto um mero aborrecimento. O plano destacou, ainda, que a negativa do exame foi exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual para o paciente a esse respeito.
O paciente requereu elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que houve risco de morte, pois sem o exame seria impossível avaliar a possibilidade de se submeter a tratamento quimioterápico, essencial para curar o câncer.
Ao analisar o caso no Tribunal, o desembargador federal e relator Jirair Aram Meguerian citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que é abusiva a cláusula contratual que restrinja exames pertinentes às doenças cobertas pelo plano de saúde. Neste sentido, o magistrado entende que a negativa indevida do exame recomendado pelo médico, previsto pelo plano de saúde, gera direito de indenização por danos morais e que o valor fixado foi pertinente à gravidade do caso. =