Entendimento pode afetar pacientes que buscam na Justiça o custeio do tratamento; há exceções previstas em lei, contrato e regulamentação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não são obrigados a cobrir produtos à base de Cannabis medicinal para uso domiciliar, quando não houver previsão legal, contratual ou regulamentar que determine o fornecimento. A decisão foi tomada em 14 de outubro e deve orientar julgamentos semelhantes em instâncias inferiores.
O caso analisado envolve uma paciente do Rio de Janeiro que buscava o fornecimento de canabidiol (CBD) para tratar síndrome de Tourette, ansiedade generalizada e depressão profunda. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia determinado que a operadora custeasse o tratamento e pagasse indenização por danos morais, mas o plano recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.
O entendimento também pode alcançar outros derivados da Cannabis utilizados em casa. Ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Tratamento pode custar mais de R$ 1 mil por mês
A decisão preocupa entidades que acompanham pacientes em tratamento com Cannabis medicinal. Segundo Gabriella Kreffta, presidente da Associação Santa Cannabis, que atende cerca de 20 mil famílias, o custo dos produtos pode variar de R$ 350 a R$ 1.200 mensais, podendo ultrapassar esse valor em alguns casos.
A entidade avalia que a decisão pode dificultar o acesso de pacientes que não têm condições financeiras de arcar com o tratamento por conta própria.
O Brasil encerrou 2025 com cerca de 873 mil pacientes de Cannabis medicinal, segundo dados citados na reportagem que embasa as informações. Entre as condições para as quais compostos à base de canabidiol são prescritos estão epilepsia refratária, esclerose múltipla e dores crônicas.
Quando a cobertura pode ser obrigatória?
O STJ fundamentou a decisão na Lei dos Planos de Saúde, de 1998, que permite excluir da cobertura medicamentos destinados ao uso domiciliar, respeitadas as exceções legais.
A cobertura ainda pode ser obrigatória quando houver previsão específica no contrato ou determinação legal ou regulatória. A decisão também distingue situações em que o medicamento exige intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde para sua aplicação.
A inclusão do produto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando aplicável ao uso em questão, também pode influenciar a obrigação de cobertura.