Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância para que o município de Uberaba indenize contribuinte que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo não-pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No entanto, o órgão reduziu o valor arbitrado de indenização em 1ª instância.
E.G.L. entrou com a ação para que fosse declarado inexistente o débito, referente ao IPTU no exercício de 2009. A cobrança seria indevida, tendo em vista que o imóvel o qual gerou o débito, localizado no Residencial 2000, não lhe pertence mais, sendo outra pessoa a mutuária, após um contrato de compra e venda apresentado nos autos.
Em primeira instância a ação foi julgada procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível, Lúcio Eduardo de Brito, sendo arbitrado o valor de R$8 mil de indenização pelos danos morais, em razão dos aborrecimentos gerados pelo nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo não-pagamento do IPTU. O município de Uberaba recorreu da sentença e conseguiu reverter em parte a decisão. O valor da indenização foi reduzido para R$2 mil. Para o relator, desembargador Barros Levenhagen, o valor arbitrado pelo juiz da 1ª Vara Cível foi considerado excessivo. As partes ainda podem recorrer.