GERAL

Promotoria apresenta alegações finais para condenação de traficante

Promotoria argumentou que em razão da grande quantidade de drogas,o acusado receba uma penalidade elevada e exemplar

Thassiana Macedo
Publicado em 06/04/2017 às 12:29Atualizado em 16/12/2022 às 14:10
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A 5ª Promotoria de Justiça Criminal apresentou as alegações finais para pedir a condenação de K.O.I. por tráfico de drogas e argumentou que, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder, o acusado receba uma penalidade elevada e exemplar devido à gravidade do crime, que causa significativos prejuízos à ordem social e à saúde pública. O caso está sob a responsabilidade do juiz Ricardo Cavalcante Motta, da 1ª Vara Criminal.

Consta nos autos que no dia 2 de dezembro de 2016, por volta de 13h, o indiciado K.O.I. foi preso em razão de denúncia anônima feita à Polícia Militar, mantendo depósito cerca de 104kg de maconha, distribuídos em 126 tabletes, e pouco mais de 725g de cocaína, divididos em unidades envoltas em filme plástico, com a finalidade de traficância em uma residência localizada no bairro Abadia.

Conforme apurado pelo promotor Laércio Conceição Lima, estudo feito por uma perita criminal, a pedido do Ministério Público, constatou que com essa a grande quantidade de maconha seria possível confeccionar 130 mil cigarros da droga, os quais resultariam em um lucro de R$650 mil. E que, com quantidade de cocaína apreendida, também seria possível preparar nada menos que 725 papelotes, produzindo a movimentação de R$14.500.

Além da droga também foram localizados na residência três balanças de precisão, uma faca com resquícios de maconha e um caderno de anotações, possivelmente relacionadas ao tráfico. Também foram encontrados 17 relógios, sete colares, seis anéis, dois broches, dois aparelhos celular e um tablet da marca Samsung, uma moto Honda/CG 150 Titan Mix vermelha e um VW/Gol 16V branco.

Para Laércio Conceição, “a grande quantidade de drogas e a variedade são fortes indícios de que a destinação era a comercialização com usuários desta cidade e região e distribuição para outros traficantes que efetuariam a venda para os consumidores finais. Ainda que os policiais militares não tenham efetivamente abordado o acusado no momento em que vendia drogas, para a consumação do crime de tráfico ilícito de droga basta que o agente tenha a consciência e vontade de realizar alguma das condutas típicas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo a efetiva prática de atos de comércio”, ressaltou o promotor criminal.

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