GERAL

Proprietários de postos acabam absolvidos da acusação de cartel

Juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta, proferiu sentença no processo do chamado “cartel dos postos de combustíveis”, antes do recesso forense da Semana Santa

Da Redação
Publicado em 04/04/2010 às 19:20Atualizado em 20/12/2022 às 07:16
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Juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta, proferiu sentença no processo do chamado “cartel dos postos de combustíveis”, antes do recesso forense da Semana Santa. Com exclusividade, a repórter Gislene Martins obteve a informação que todos os réus foram absolvidos da acusação do Ministério Público, que pedia a condenação de 60 empresários do setor de revenda de combustível com atividade comercial em Uberaba, processados sob acusação de formação de cartel de preços.

Na peça de alegações finais na ação iniciada há oito anos, o titular da Promotoria de Defesa do Consumidor pedia a condenação de 60 réus, mas requereu a absolvição dos empresários que fizeram acordo na forma de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), onde se comprometeram a praticar preços diferenciados.

No tocante aos demais acusados, dizia o promotor Carlos Valera, “em que pesa a negativa em juízo, a autoria restou comprovada”. As provas da prática criminosa, conforme entendimento do representante da promotoria especializada, estariam em documentos juntados ao processo e no relato de testemunhas.

Ele acrescentava ter ficado evidente que “embora cada posto possuísse realidade de custo operacional diversa, os preços de venda do combustível eram homogêneos, ficando evidente a combinação dos preços entre os estabelecimentos, impossibilitando a concorrência.” Assim, estaria confirmada a formação de cartel.

Em outro trecho das alegações finais, Valera ressaltava e reconhecia que a partir da Constituição Federal em vigor desde 1988 “o modelo econômico brasileiro passou a ser baseado na livre concorrência, conforme consta expressamente no artigo 170, inciso IV da Carta Maior”. Por outro lado, citava o Código de Defesa do Consumidor, que surgiu em 1990, que definiu “como sendo crime contra a ordem econômica e as relações de consumo, a prática do cartel, ou seja, o monopólio dos preços, visando impedir a livre concorrência, lesando, dessa forma, os consumidores.”

Por sua vez, os réus alegavam na fase final do processo, cada um através de seu respectivo advogado.

Na fase de apresentação de defesa os empresários argumentavam basicamente que a uniformidade de preços decorre de coincidência comercial e da própria concorrência entre os postos.

O processo somava quinze volumes e cerca de 3.700 folhas. Existe ainda, na 5ª Vara Civil, uma Ação Civil Pública iniciada em 2000 sobre o caso, mas que acabou suspensa, aguardando decisão do juiz criminal. Também aquele processo tem o Ministério Público como autor.

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