A Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2022 para dia 31 de maio. O prazo inicial terminava no fim de abril, mas o contribuinte agora tem mais um mês para ficar quite com o Leão. A instrução normativa foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (5).
O programa para enviar a declaração está disponível para download desde o dia 6 de março, por meio do site da Receita Federal (clique aqui para acessar). A declaração também poderá ser feita online, na página "Meu Imposto de Renda", acessando o portal e-CAC (clique aqui para acessar).
Apesar da prorrogação, as restituições devem começar a ser pagas ainda no fim de maio, seguindo até setembro, em cinco lotes de pagamento, sendo um por mês. A estimativa da Receita Federal é que cerca de 34,1 milhões de declarações sejam entregues este ano.
Quem é obrigado a declarar e não o fizer, ou enviar fora do prazo, terá que pagar multa de, no mínimo, R$ 165,74, e, no máximo, o correspondente a 20% do imposto devido.
O governo disponibiliza declaração pré-preenchida, que fica disponível a qualquer contribuinte que possua conta no portal gov.br nos níveis ouro ou prata. Ela pode ser feita tanto pelo e-CAC quanto em computadores, celulares ou tablets.
Essas declarações já trazem diversas informações prestadas à Receita Federal por outras fontes, cabendo ao contribuinte apenas verificar, corrigir eventuais distorções ou complementar os dados. Os impostos retidos na fonte e declarações de serviços médicos, por exemplo, podem ser incluídos previamente.
Vale lembrar que o auxílio emergencial é considerado um rendimento tributável pelo Fisco. Assim, quem recebeu alguma parcela em 2021 deverá declará-lo, caso o valor total dos rendimentos ultrapasse o patamar de R$ 28.559,70 recebido no ano passado.
QUEM DEVE DECLARAR
• Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021. Lembrando que o Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável;
• Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• Quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• Quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• Quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
• Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2021;
• Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.