O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução nº 213/2016, que assegura ao advogado realizar o levantamento de alvarás
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução nº 213/2016, que assegura ao advogado realizar o levantamento de alvarás. A medida era um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para evitar que o juiz autorizasse o pagamento de ações somente à parte beneficiária.
Essa prática estava sendo muito observada em alguns tribunais e dava a entender que somente a parte que era beneficiária do alvará recebia e excluía os advogados. Ou seja, o que era para ser exceção virou regra, e alguns juízes somente estavam liberando os valores decididos nos processos em nome da parte interessada na ação.
Com a nova resolução, mesmo que em casos especiais o juiz deseje pagar diretamente ao reclamante, ainda assim deverá, antes, intimar o advogado para juntar o contrato, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia, que dispõe sobre a prestação de serviço profissional e garante ao advogado o direito aos honorários convencionados com o cliente, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A Resolução aprovada pelo Órgão Especial do TST e assinada pelo seu presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acrescenta um segundo parágrafo ao artigo 16 da Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: “§2º - No caso de o juízo fazer uso da faculdade prevista no ‘caput’, deverá intimar previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário”.