GERAL

Sindicato deve restituir a associado honorários retidos indevidamente

O caso ainda está sob novo recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o Stiquifar foi condenado a devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios

Thassiana Macedo
Publicado em 13/11/2012 às 10:37Atualizado em 17/12/2022 às 09:12
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Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirma sentença em primeira instância de juiz de Uberaba

O caso ainda está sob novo recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) foi condenado a devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida contra a empresa mineira Fosfertil Fertilizantes Fosfatados. A decisão foi confirmada por unanimidade pela 4ª Turma.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença de juiz em Uberaba que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pela obrigação. Em recurso ao TST, o sindicato alegou que estava autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários (20%) por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.

O ministro relator Fernando Eizo Ono informa que o Tribunal Regional confirmou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal, a título de honorários advocatícios, para descontos diretos de verba judicial de empregados sindicalizados. Isto porque o advogado foi contratado pelo sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.

Ainda segundo a decisão, as despesas com o advogado poderiam ter sido estabelecidas por contribuição assistencial ou por pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação. Além disso, não cabia à assembleia geral “autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual”. Para o ministro, o sindicato escolheu a via errada para decidir pela cobrança.

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