GERAL

STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial

A medida está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal

Thassiana Macedo
Publicado em 02/09/2019 às 22:19Atualizado em 17/12/2022 às 23:54
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Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, ou seja, pode representar algum perigo à integridade física do agente público e de seus familiares. A medida está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. O relator do caso é o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. 

Em manifestação no plenário virtual, Toffoli ressaltou que o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. Segundo o relator, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal, prevista pelo artigo 144, incisos I a V. 

Por outro lado, os guardas municipais têm como missão proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Dessa maneira, o regime da Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, não deve se estender a essa categoria. Com base nessa orientação, o plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso. O presidente do STF também observou a impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 33 ao caso, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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