A medida está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal
Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, ou seja, pode representar algum perigo à integridade física do agente público e de seus familiares. A medida está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. O relator do caso é o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Em manifestação no plenário virtual, Toffoli ressaltou que o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. Segundo o relator, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal, prevista pelo artigo 144, incisos I a V.
Por outro lado, os guardas municipais têm como missão proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Dessa maneira, o regime da Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, não deve se estender a essa categoria. Com base nessa orientação, o plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso. O presidente do STF também observou a impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 33 ao caso, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.