GERAL

STJ nega recurso de Newton Cardoso em processo do uso de helicóptero

Ministro Humberto Martins negou seguimento de recurso extraordinário apresentado pelo ex-governador de Minas

Marconi Lima
Publicado em 14/08/2018 às 23:40Atualizado em 17/12/2022 às 12:31
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Foto/divulgação

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou seguimento de recurso extraordinário apresentado pelo ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso após julgamento da Segunda Turma, que manteve condenação por improbidade administrativa relativa ao período em que o político ocupava o posto de vice-governador mineiro, entre 1999 e 2002. 

O ato de improbidade foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em virtude da comprovação de que, durante o período, Newton Cardoso utilizou helicóptero da Polícia Militar do Estado em diversas viagens particulares. A sentença, mantida pelo TJMG, fixou, entre outras penas, o ressarcimento integral dos danos ao erário, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e o pagamento de multa civil.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin negou provimento ao agravo em recurso especial apresentado pela defesa do ex-governador, por entender, entre outros fundamentos, que a eventual modificação da condenação por improbidade demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática foi posteriormente mantida pela Segunda Turma.

Recursos ao Supremo. No recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do ex-governador Newton Cardoso alegou que a discussão travada nos autos não diz mais respeito à validade da condenação e das sanções, mas à prescrição dos supostos atos de improbidade. O exame da admissibilidade do recurso extraordinário cabe à vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O ministro do STJ, Humberto Martins, destacou que, ao manter a decisão monocrática, a Segunda Turma concluiu que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, sobretudo em relação à incidência da Súmula 7, o que levou à aplicação de outra súmula do STJ – a de número 182. Segundo o ministro, o acórdão do colegiado observou corretamente a entrega da prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal.

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