GERAL

Suspensão de seguro-desemprego não dá direito automático a dano moral

Motivo do indeferimento do benefício foi a constatação de que o CPF do solicitante estava vinculado à sociedade de duas empresas

Publicado em 05/09/2019 às 22:04Atualizado em 18/12/2022 às 00:03
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Indeferimento do pagamento de seguro-desemprego não gera o direito à indenização por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para uniformizar o entendimento de que a suspensão do pagamento de seguro-desemprego não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. 

A decisão foi tomada após recurso da União contra uma condenação que a obrigava a pagar indenização no valor de R$7 mil a um particular que teve o benefício negado. O motivo do indeferimento foi a constatação de que o CPF dele estava vinculado à sociedade de duas empresas. O cidadão, então, recorreu para que o governo federal reconhecesse que ele tinha direito ao seguro-desemprego.

A União descobriu que a vinculação do CPF às pessoas jurídicas era, na verdade, fruto de uma fraude praticada por outras pessoas, e por isso concordou com o pagamento do benefício, mas sem os danos morais. Segundo a AGU, o então Ministério do Trabalho e Emprego nada mais fez do que aplicar de forma criteriosa a legislação que trata do seguro-desemprego, o que não pode ser considerado um ato ilícito. Para a AGU, o pagamento de indenização não pode ser aplicado diante do “mero aborrecimento ou dissabor” causado pela atividade administrativa de fiscalizar e, eventualmente, negar o benefício.

Segundo Rodrigo Pimentel de Carvalho, advogado da União que atuou no caso pela Procuradoria da União em Petrolina (PE), o indeferimento do pedido, por si só, não causaria à parte “vexame ou humilhação” caracterizadores do dano moral, uma vez que ela poderia simplesmente comprovar que tem direito a receber os pagamentos. “A utilização de dados alheios por pessoas criminosas ocorre com frequência. Nesse caso, o requerente é tão vítima quanto o próprio Estado, não cabendo, portanto, responsabilização civil”, explicou.

Jurisprudência. Outro argumento utilizado pela AGU tem como base entendimento a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de 2018, segundo o qual a mera suspensão ou cancelamento do benefício não é suficiente para gerar a indenização por danos morais sem provas concretas, conhecido como dano in re ipsa. 

Além disso, outras turmas recursais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça já haviam decidido que não há caracterização de dano moral em casos como esse. A Advocacia-Geral da União também citou o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual a administração pública só é obrigada a indenizar o dano quando for demonstrada alguma omissão ou atitude ilícita por parte de agentes públicos, o que não ocorreu nessa situação. De acordo com Rodrigo Carvalho, embora a economia individual de R$7 mil pareça pequena, o efeito multiplicador da decisão é expressivo.

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