Desembargadores da 12ª Câmara Cível negaram apelação da operadora TIM Nordeste contra pedido de indenização por danos morais
Desembargadores da 12ª Câmara Cível negaram apelação da operadora TIM Nordeste S/A contra ação de pedido de indenização por danos morais ajuizada por usuária de Uberaba. Em primeira instância, a juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que foi mantido pelos desembargadores, levando-se em consideração o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o acórdão publicado no portal do tribunal, a vítima informou ter havido uma série de equívocos decorrente do envio de aparelho celular e habilitação de linha telefônica móvel com cobranças não solicitadas pela usuária. Isto levou o nome da usuária ao cadastro de inadimplentes. Em sua defesa, a empresa alegou que a cobrança de indenização seria ilegítima, já que a usuária não teria apresentado provas convincentes. Por meio da apelação, a TIM pediu a improcedência da ação ou a diminuição do valor da indenização, pedidos negados pelo TJMG.
Para o desembargador relator, Domingos Coelho, analisando a questão sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a TIM deve ser considerada empresa fornecedora de serviços. “Portanto, a atividade de telefonia, como relação de consumo que é, deve ser pautada em atendimento às necessidades dos clientes e consumidores, protegendo seus interesses econômicos, respeitando a sua dignidade e segurança”, frisa Coelho. Para o magistrado, era necessário que a empresa provasse a solicitação dos supostos serviços solicitados pela usuária para justificar a cobrança e posterior registro na lista de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Como a TIM não forneceu tais informações, os desembargadores entendem que “a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova objetiva do dano”. Neste sentido, por unanimidade, os desembargadores chegaram à conclusão que era justa a aplicação de R$ 8 mil de indenização como compensação por danos morais, mas também no intuito de coibir a reincidência do ato equivocado por parte da empresa.