Contribuinte uberabense não conseguiu anular, judicialmente, três multas por falta de falta de limpeza em terrenos de propriedade dele, aplicadas em 2010 pelo município
Contribuinte uberabense não conseguiu anular, judicialmente, três multas por falta de falta de limpeza em terrenos de propriedade dele, aplicadas em 2010 pelo município. J.H.S. ajuizou ação declaratória de anulação de débito alegando que a penalidade, decorrente de processo administrativo, foi decorrente de abuso do poder, visto que na época em que houve as notificações as ruas no entorno dos lotes estavam em obras de abertura e pavimentação. Além disso, ele alegou que a fiscalização ocorreu em período chuvoso – situação que dificultava o serviço. As afirmações foram comprovadas nos autos através de fotografias e cópias dos processos administrativos. Por fim, o contribuinte afirmou que após o período ele limpou os lotes e ainda construiu passeio e muro. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima. Segundo ela, não houve demonstração da ocorrência de abuso de poder e nem que as autuações foram injustas, visto que o processo administrativo assegurou o amplo direito de defesa e do contraditório. A magistrada ainda ressaltou que a limpeza do terreno foi realizada pelo contribuinte apenas após a aplicação da multa. Inconformado, ele recorreu da decisão, porém a mesma foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. De acordo com o relator, desembargador Armando Freire, os autos de infração são bastante claros quanto à norma infringida do Código de Postura do Município. “Os autos de infração não deixam dúvidas acerca do total desleixo do proprietário, que somente procedeu à limpeza e construção de murada após a aplicação das multas”, afirmou em voto. Além disso, o relator reafirmou que o processo administrativo seguiu todos os trâmites, dando a possibilidade de defesa na seara administrativa ao infrator, através de notificações pessoais acerca da fiscalização e do indeferimento das defesas. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível do TJMG.