As representações do Judiciário estão adotando maior rigor nos julgamentos das ações com pedidos de indenização por dano moral
As representações do Judiciário estão adotando maior rigor nos julgamentos das ações com pedidos de indenização por dano moral, modalidade de processo que vem aumentando, e que alguns denominam como uma autêntica indústria. São inúmeras as ações sem que o autor tenha êxito.
Na publicação mais recente do Diário da Justiça, na sexta-feira, uma uberabense viu publicada decisão do Tribunal de Justiça de Minas ao julgar como improcedente a apelação de autora do processo contra empresa Ricardo Eletro.
Em decisão unânime, os desembargadores da 18ª Câmara Cível daquele tribunal mantiveram sentença do juiz Fabiano Rubinger, da 2ª Vara Cível da comarca local, que não vislumbrou qualquer direito no pedido feito pela uberabense I.J.Q.
A cidadã entrou com ação indenizatória contra a empresa alegando danos morais em razão de transtornos que enfrentou após comprar um guarda-roupa, numa loja da empresa citada. Ela recebeu o móvel na cor branca quando teria adquirido o bem nas cores branco e tabaco.
Ao julgar o pedido improcedente, o TJMG entendeu que o ocorrido com a cliente da loja não passou de mero aborrecimento, sem que a mesma tenha de ser indenizada no caso.
No acórdão agora publicado, os julgadores deixam claro que “somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo”, o que não teria ocorrido com a uberabense.
O desembargador Elpídio Donizetti Nunes, que atuou no processo como relator, adverte que se a empresa fosse condenada no caso “estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extra patrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano.” Acrescenta que, em se admitindo, indiscriminadamente, a hipótese de reparabilidade por dano moral, o tribunal estaria “fomentando a famigerada indústria do dano moral, prática que deve ser repudiada com veemência.”
Por outro lado, a sentença do juiz uberabense mereceu citação elogiosa em razão do entendimento do juiz Rubinger a respeito dos fatos, bem como o relator entendeu que a autora do pedido de indenização acabou revelando sensibilidade exagerada, não tendo qualquer direito.