Mantida condenação de despachante uberabense, alvo de ação penal do Ministério Público, por receber de cliente sem prestar o serviço contratado. Ontem foi publicada decisão do Tribunal de Justiça de Minas confirmando a sentença do juiz da comarca de Uberaba, em julgado que indeferiu recurso do Ministério Público, inconformado com transformação de pena privativa de liberdade em prestação de serviço comunitário.
O condenado é Carlos Antônio Pedro na Ação Civil Pública por crime de peculato. Contra o mesmo pesou o testemunho do dono de um Honda Civic que em 2000 procurou o despachante de Carlos pagando ao mesmo R$ 1 mil para pagamento de parcela do IPVA e registro do veículo. Entretanto, o despachante e réu no processo, agora julgado em segunda distância, não teria recolhido o imposto, bem como não devolveu o dinheiro à vítima Massato Hatsuia.
Proferida a sentença foi o apelante condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo a sanção corporal substituída por prestação de serviços à comunidade mais pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Justificando a impossibilidade de absolver o despachante, o desembargador Pedro Vergara, relator no recurso, dá ênfase à gravidade do ocorrido. Lembra que a “lesividade foi relevante para a convivência harmônica em sociedade, sendo inadmissível a conduta do apelante que, como despachante depositário da confiança da vítima, seu cliente, se apropriou da quantia de R$1.000,00 em benefício próprio”.
Rebatendo entendimento do promotor, inconformado com o benefício da substituição da pena por prestação de serviço, o desembargador diz em seu voto que o despachante faz jus ao benefício “uma vez que preenche os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal.