Mantida condenação de despachante uberabense, alvo de ação penal do Ministério Público, por receber de cliente
Mantida condenação de despachante uberabense, alvo de ação penal do Ministério Público, por receber de cliente sem prestar o serviço contratado. Ontem foi publicada decisão do Tribunal de Justiça de Minas confirmando a sentença do juiz da comarca de Uberaba, em julgado que indeferiu recurso do Ministério Público, inconformado com transformação de pena privativa de liberdade em prestação de serviço comunitário.
O condenado é Carlos Antônio Pedro na Ação Civil Pública por crime de peculato. Contra o mesmo pesou o testemunho do dono de um Honda Civic que em 2000 procurou o despachante de Carlos pagando ao mesmo R$ 1 mil para pagamento de parcela do IPVA e registro do veículo. Entretanto, o despachante e réu no processo, agora julgado em segunda distância, não teria recolhido o imposto, bem como não devolveu o dinheiro à vítima Massato Hatsuia.
Proferida a sentença foi o apelante condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo a sanção corporal substituída por prestação de serviços à comunidade mais pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Justificando a impossibilidade de absolver o despachante, o desembargador Pedro Vergara, relator no recurso, dá ênfase à gravidade do ocorrido. Lembra que a “lesividade foi relevante para a convivência harmônica em sociedade, sendo inadmissível a conduta do apelante que, como despachante depositário da confiança da vítima, seu cliente, se apropriou da quantia de R$1.000,00 em benefício próprio”.
Rebatendo entendimento do promotor, inconformado com o benefício da substituição da pena por prestação de serviço, o desembargador diz em seu voto que o despachante faz jus ao benefício “uma vez que preenche os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal.