GERAL

TJ não acata o pedido de indenização contra cervejaria

Uberabense surpreendido com resíduos dentro de garrafa de cerveja não vai receber qualquer indenização do fabricante. A exemplo do juiz da 4ª Vara Cível

Publicado em 16/01/2010 às 00:07Atualizado em 17/12/2022 às 05:46
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Uberabense surpreendido com resíduos dentro de garrafa de cerveja não vai receber qualquer indenização do fabricante. A exemplo do juiz da 4ª Vara Cível de Uberaba, também o Tribunal de Justiça de Minas reprovou o ocorrido com o fabricante da Nova Schin, mas entendeu que o fato não caracteriza dano moral, pois a bebida não chegou a ser consumida pelo autor do pedido indenizatório.

Além de nada receber da empresa Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, o cidadão Beibiton Carlos Gonçalves ainda terá de pagar custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

O dano moral no caso só estaria caracterizado na hipótese do reclamante ter consumido a cerveja imprópria para consumo, o que não ocorreu. Beibiton não chegou a abrir a garrafa que comprara para uma festa em sua residência em junho de 2008.

Conforme o próprio autor da ação informa nos autos, ele ia abrir a cerveja quando constatou dentro dela alguns resíduos, deixando a garrafa com aparência estranha, imprópria para o consumo. Tal constatação teria gerado constrangimento ao dono da festa, inclusive frustrando os convidados que não mais beberam diante do incidente. Afinal, o ambiente festivo acabou dando lugar a “uma grande sensação de nojo, constrangimento e indignação”, como alegou.

Ao se defender no processo, o fabricante da Nova Schin cogitou suspeita de fraude no processo de abertura da tampa metálica do produto.

Se o consumidor não teve êxito no pedido, a empresa não teve acatada sua alegação. Tanto no fórum de Uberaba, como no Tribunal, o entendimento foi o mesmo, ou seja, da não ocorrência do dano já que a cerveja não chegou a ser ingerida.

Como se vê no acórdão publicado ontem pelo TJMG, “a comercialização de um produto alimentício defeituoso, apesar de ser fato totalmente reprovável, deve ensejar punição na esfera administrativa, bem como a substituição do produto, ou sua devolução e recuperação do valor pago. Contudo, não pode ser causa de dano moral ao adquirente que não o ingeriu.” É o que diz trecho do entendimento unânime dos desembargadores da 17ª Câmara Cível, constante no voto do relator Lucas Pereira. Ele acrescenta que “não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização”.

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