Uberabense atingida por um tiro durante carnaval de rua em Conceição das Alagoas não deve ser indenizada em razão do ocorrido
Uberabense atingida por um tiro durante carnaval de rua em Conceição das Alagoas não deve ser indenizada em razão do ocorrido. O entendimento já externado por juiz da comarca de Uberaba é o mesmo do Tribunal de Justiça de Minas na ação com pedido de pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Ontem foi publicado resultado do julgamento de desembargadores que analisaram recurso de autoria da vítima no caso. Carla Cristina de Carvalho, atingida na perna por tiro disparado por desconhecido, teve negado o pedido de indenização em processo contra a prefeitura da cidade vizinha.
Nas alegações junto ao TJMG, a foliã sustentou seu pedido em razão de ter sido atingida por um disparo de arma de fogo em evento carnavalesco promovido pelo Município. Foi em 2007, quando teve início troca de tiro entre pessoas que Carla não conhece, tendo buscado a Justiça por estar convencida da responsabilidade objetiva da prefeitura em relação aos foliões. Acrescentou que a segurança do local era ineficiente, evidenciando a demonstração de omissão administrativa.
Conforme a vítima, ficou gravemente ferida em sua perna esquerda, mais precisamente na panturrilha. Para Carla, a segurança do local falhou, dando causa à ação, que ainda pode resultar em novo recurso.
Entretanto, juiz e tribunal entenderam que a prefeitura fez sua parte. É o que se vê no acórdão da 6ª Câmara Cível, descrevendo as providências tomadas pelo Município, que expediu ofícios ao comandante do Destacamento da Polícia Militar e ao delegado de Polícia da Comarca, requerendo reforço do contingente de policiais para o período da festa carnavalesca em que ocorreu o tiroteio.
No seu voto, o desembargador Edilson Fernandes acrescentou que o evento danoso suportado pela uberabense “decorreu de ato praticado por terceiros, conforme boletim de ocorrência, mesmo diante de todas as cautelas adotadas pelo Poder Executivo Municipal”.