Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG negaram habeas corpus a Cacildo Borges Barbosa, preso por decisão de 2ª Vara Criminal por homicídio duplamente qualificado
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O relator desembargador Renato Martins Jacob não vê como dar cabo à ação penal de forma prematura
Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram habeas corpus a Cacildo Borges Barbosa, preso por decisão de 2ª Vara Criminal de Uberaba por homicídio duplamente qualificado. A defesa alegou que a prisão preventiva ilegal foi fundamentada em interceptações telefônicas decorrentes de prova emprestada de outro processo. No entanto, o acusado ostenta outros registros criminais.
Segundo apurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), durante investigações realizadas entre outubro de 2015 e janeiro de 2016 para identificar membros de organização envolvida em roubos de caminhão em Uberaba, constatou por meio de diversas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a suposta participação do acusado em crime de homicídio que vitimou J.H.R..
Embora a defesa solicite o trancamento da ação por ausência de provas para a acusação, o relator desembargador Renato Martins Jacob não vê como dar cabo à ação penal de forma prematura, porque a medida só pode ser admitida em situações em que se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de elementos que indiquem a autoria e a materialidade do crime ou a presença de alguma causa que exclua a punibilidade.
Além disso, conforme a decisão questionada, o acusado já ostenta outros registros criminais e é suspeito de integrar organização criminosa de notória periculosidade conhecida como PCC, voltada para a prática de diversos crimes de extrema gravidade. Na época da sentença, o acusado assim como os corréus encontravam-se em local incerto, demonstrando que em liberdade poderiam atrapalhar a instrução criminal, influenciar na coleta das provas, intimidando testemunhas.
Dessa maneira, o relator reforça que as circunstâncias “demonstram a necessidade da custódia cautelar para o bem da coletividade, por ser evidente o risco que a liberdade do agente representa à ordem pública e ao regular desenvolvimento da ação penal”. E por isso, também é “inviável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas”.