GERAL

TJMG determina que banco e posto paguem indenização

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 30/03/2010 às 09:58Atualizado em 20/12/2022 às 07:21
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Mantida sentença que manda indenizar uma cidadã uberabense que teve o nome protestado indevidamente a partir da emissão de talonário de cheques furtados. Um posto de combustível e o banco devem indenizá-la em R$ 10 mil, a título de reparação por danos morais.   Deborah Beatriz Borges Dominici Pena entrou na Justiça contra o Cinquentão e o Itaú em razão de protesto de um cheque que não emitiu e que foi protestado pelo dono do posto, quando seria de talonário extraviado em poder da instituição financeira da qual era cliente.   Na sentença dada pelo juiz da comarca, as duas empresas foram condenadas ao pagamento do valor citado, mas Deborah recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas, buscando aumentar o valor da condenação, enquanto o posto e o banco apelaram, tentando se livrar da condenação.   Justificando sua decisão de recorrer, a autora da ação deixou claro que o montante estabelecido não atinge seu objetivo, que é penalizar o ofensor e compensar a dor sofrida, ressaltando que a indenização merece ser majorada.   Ontem foi publicado o acórdão resultante dos recursos impetrados, tendo a 12ª Câmara Cível mantido a sentença da 3ª Vara Cível de Uberaba. Da decisão ainda cabe recurso.   No caso dos autos, evidente se apresenta a relação da instituição bancária requerida com a pretensão deduzida em juízo, porquanto a autora alega que os talões de cheque de sua titularidade foram extraviados quando se encontravam em poder da instituição financeira requerida.   Por sua vez, o Itaú alegou ter agido com toda a diligência e zelo na prestação dos serviços, não havendo evidências de que teria causado prejuízos à autora. Sustentou até não inexistir qualquer conduta ilícita por para do banco requerido passível de gerar indenização.   Já o posto de gasolina alega que “agiu no exercício regular de seu direito, pois, além de receber o título de boa-fé, protestou-o como forma de receber seu crédito”. Ainda conforme consta no acórdão, o posto sustentou que o cheque foi devolvido por erro formal de preenchimento (alínea 31), não tendo havido a apresentação de nenhuma restrição quanto ao furto do talonário.   Por outro lado, entendeu que falha foi do banco na prestação de serviços, lembrando que não providenciaram a sustação dos cheques, em como sequer publicaram o extravio dos talonários nos jornais de circulação em Uberaba. Já o tribunal entendeu que ambos falharam, mantendo a indenização a ser paga. Por outro lado, entendeu como razoável o valor estipulado na sentença da juíza Régia de Lima, do Fórum de Uberaba.  

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