GERAL

TJMG mantém liminar que impede o empréstimo consignado pelo telefone

Segundo o Procon, a operação conhecida como telesaque é feita pela modalidade denominada cartão de crédito consignado

Thassiana Macedo
Publicado em 11/11/2019 às 22:43Atualizado em 18/12/2022 às 01:54
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Desembargador Manoel dos Reis Morais, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), indeferiu pedido de efeito suspensivo do Banco Pan S/A sobre tutela antecipada de urgência. Ação coletiva foi proposta pela Fundação Procon Uberaba, com o apoio da Defensoria Pública mineira e do Instituto Defesa Coletiva (IDC) contra a prática de empréstimos pelo telefone. Segundo o Procon, a operação conhecida como telesaque é feita pela modalidade denominada cartão de crédito consignado. 

O Procon Uberaba ajuizou quatro ações civis públicas, com pedido de liminar, junto ao TJMG, contra os bancos Safra, BMG, Pan e BGN. Em primeira instância, a liminar foi parcialmente deferida para que os bancos Pan e Safra fossem proibidos de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores.

Segundo a Fundação, foram verificados casos em que o depósito jamais é efetuado na conta corrente do consumidor, mas o contrato é gerado pelo INSS e o consumidor começa a ter descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter dado consentimento. Em seu recurso, o banco Pan alega que “a existência de um grupo de pessoas prejudicadas na contratação de uma operação de crédito por questões individuais e subjetivas (...) não tem o condão de tornar homogênea uma situação jurídica”.

Ao analisar o pedido, o desembargador cita a decisão de 1ª instância e pondera que as provas apresentadas mostram que muitos “consumidores estão sendo alvo da tal ‘operação telesaque’, consistente em a Instituição Financeira ‘telefonar’ para o aposentado e, com poucas palavras, disponibilizar um crédito em sua conta”. 

O magistrado também afirma que ficou evidenciado que essa prática contratual “viola o direito à informação e a boa-fé contratual”. Por fim, o desembargador Manoel dos Reis Morais concluiu que não existe risco de dano grave ou de difícil reparação para o banco, mas sim para os consumidores.

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