Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve multa decorrente de processo administrativo aplicado contra companhia de telefonia móvel pelo Procon Uberaba. A multa foi aplicada em auto de infração aberto em razão do desrespeito ao tempo máximo de espera, de sessenta segundos, no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Segundo os autos, o órgão de proteção ao consumidor realizou quatro fiscalizações e confirmou que a companhia de telefonia móvel não observou o tempo máximo de espera dos atendimentos, conforme prevê a legislação. No processo administrativo, houve a aplicação da multa de R$ 50 mil pela infração – a qual foi majorada para R$ 75 mil em razão da reincidência.
A empresa entrou com ação na tentativa de anular a decisão do processo administrativo alegando que não há provas nos autos de que houve o descumprimento da norma.
Também buscava anular a multa imposta sob o argumento de que o problema tenha afetado um número considerável de clientes e que o valor seria desproporcional. No entanto, não houve êxito.
Em voto, o relator, desembargador Rogério Coutinho, manteve a decisão decorrente do processo administrativo. Segundo ele, o SAC deve garantir a transferência imediata do cliente, ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, conforme prevê um Decreto (n.º 6.523/08).
Além disso, o relator afirma que o Procon tem legitimidade para aplicar multa, quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse dos clientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em voto, o relator também negou a redução do valor da multa aplicada, sob o fundamento que o valor é razoável ao poder econômico da empresa, que pertence a um grande grupo de telefonia móvel. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Câmara Cível.