Fot Arquivo
Anderson Adauto alegou que não há prova da conduta dolosa, de má-fé ou culpa grave em relação ao acidente
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso interposto por Anderson Adauto contra decisão que condenou o ex-prefeito em ação de improbidade administrativa. O inquérito buscava forçar o município de Uberaba a adequar as instalações do Centro de Atendimento e Educação Social de Adolescentes e Menores Infratores (Caresami), atual Centro Socioeducativo de Uberaba (Ceseub), para prevenção de incêndio e pânico, em decorrência da morte de dois adolescentes que quando internos atearam fogo em colchões da instituição, em 4 de julho de 2007.
O município de Uberaba sustenta que a condenação foi contraditória, já que todas as providências necessárias foram tomadas após concessão de antecipação de tutela. Em sua defesa, AA alegou que não há nos autos prova da conduta dolosa, de má-fé ou culpa grave em relação ao acidente, não sendo possível sua condenação por improbidade administrativa.
No entanto, ao decidir sobre o mérito do recurso, a desembargadora relatora Hilda Teixeira da Costa lembra que o Estado forneceu R$960 mil ao município através de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira em 2005 para o atendimento a 40 adolescentes, pelo prazo de 11 meses. Competiria ao município responsabilizar-se pela direção técnica e administrativa, ceder prédio em condições de segurança e funcionalidade, dotado de todos os equipamentos necessários, e realizar a manutenção. O contrato foi estendido até 2009 pelo valor de mais de R$1,6 milhão.
Porém, em fiscalização realizada pelos bombeiros em agosto, foram constatadas a falta de sinalização, a insuficiência de extintores, entre outras irregularidades. Para a desembargadora, ficou claro que a responsabilidade pela manutenção era do município, incluindo a observância à Lei Estadual nº 14.130/2001. “A omissão no cumprimento de tais medidas de segurança, de certo modo, contribuiu para a ocorrência do incêndio na unidade [...], haja vista que foi necessária a instauração do Inquérito Civil, em 2009, para que o governo municipal iniciasse as providências cabíveis [...]. Medidas estas que deveriam ter sido providenciadas quando da implantação da unidade no local e que poderiam ter evitado ou minimizado o sinistro ocorrido”, afirma Hilda Teixeira.
A relatora ressalta que já configura improbidade administrativa a omissão e a inobservância às normas referentes à segurança do imóvel, não se exigindo a presença de intenção específica.