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TJMG reduz pena de servidor condenado por fraude tributária

Homem condenado por crime de fraude tributária teve a pena reduzida pelos desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Thassiana Macedo
Publicado em 03/07/2016 às 15:10Atualizado em 16/12/2022 às 18:15
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Homem condenado por crime de fraude tributária teve a pena reduzida pelos desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e deve cumprir apenas dois anos, seis meses e 10 dias de pena em regime aberto. Em 1ª instância, A.G.A.P. havia sido condenado a cinco anos, sete meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de fraude seis vezes em 2009 e 2010.

A decisão foi deferida em análise de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Uberaba, na qual foi condenado pela prática dos crimes de fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos incorretos ou omitindo operação em documento exigido pela lei fiscal, e de elaborar e utilizar documento que sabia ser falso ou inexato, por seis vezes, para deixar de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado de Minas Gerais.

Em auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, foi noticiado que entre os meses de fevereiro e dezembro de 2009 e fevereiro e novembro de 2010, valendo-se da condição de servidor público do município de Veríssimo, o réu fraudou intencionalmente a fiscalização tributária, inserindo elementos incorretos em notas fiscais.

O agente, além de ser produtor rural, ocupava cargo de auxiliar operacional da Prefeitura Municipal daquele município, ficando à disposição do Serviço Integrado de Administração Tributária de Veríssimo. Órgão pertencente à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, autorizado a emitir notas fiscais de produtor rural. Aproveitando-se dessa condição, o réu emitiu para si e se utilizou de notas fiscais avulsas de produtor rural, visando a fraudar a fiscalização tributária. Ele ainda deixou de se reinscrever, em 2009, no cadastro de contribuintes de ICMS. Mesmo sem a inscrição, o agente promoveu saída de mercadorias, conforme notas fiscais com declaração indevida de isenção e deixando de recolher tributo devido ao Estado.

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