TRT-MG diminuiu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 5.000
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo de Ipatinga, no Vale do Aço, a indenizar uma ex-empregada que sofreu importunações de chefes em razão de sua condição de autista. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação definida pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, na mesma região, mas reduziu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 5.000.
Segundo o processo, a trabalhadora exercia a função de supervisora e recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, informação conhecida pela equipe e pela chefia. Ela relatou que dois superiores faziam provocações para “testar” sua sensibilidade, desorganizavam sua mesa de forma intencional e tocavam seus ombros sabendo do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que comentários desrespeitosos sobre sua condição eram frequentes e que chegou a sofrer crises de ansiedade no trabalho.
Testemunhas confirmaram os relatos. Uma delas afirmou que os superiores tocavam intencionalmente um dos lados do corpo da funcionária, sabendo que, por padrão de comportamento, ela encostaria no outro lado. Também disseram que a mesa da trabalhadora era desorganizada propositalmente para observar sua reação. A mesma testemunha afirmou que chacotas sobre o comportamento metódico da supervisora eram comuns.
Outra testemunha relatou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que superaria a pontuação dela, caso fosse avaliado. A depoente disse ainda que tocar colegas não era um hábito no setor, mas a prática era direcionada à trabalhadora para testar suas reações e questionar seu diagnóstico. Uma testemunha indicada pela empresa declarou que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.
Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as condutas ultrapassavam a normalidade e eram motivadas diretamente pelo transtorno da trabalhadora, agravadas pelo fato de partirem de superiores hierárquicos. A magistrada fixou a indenização em R$ 12 mil.
Ao analisar o recurso, o TRT manteve o entendimento sobre a ocorrência de dano moral, destacando que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas e que elas não eram necessárias para o andamento das atividades. A corte lembrou que a caracterização do dano moral exige ato ilícito, nexo causal e dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e que a indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Para o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, embora a responsabilidade da empresa estivesse configurada, o valor arbitrado em primeira instância era excessivo diante das circunstâncias do caso. A Turma reduziu o montante para R$ 5.000. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo foi arquivado.
Fonte: O Tempo