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TRF mantém condenação de empresário por não repassar os descontos do INSS

A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2011 e a condenação em 22 de julho de 2013

Thassiana Macedo
Publicado em 04/08/2016 às 07:56Atualizado em 16/12/2022 às 17:52
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A falta de repasse à Previdência Social das contribuições no prazo e na forma legal está sujeita à pena de prisão e multa, segundo o Código Penal. Mesmo assim, o sócio-administrador de uma empresa de Uberaba recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar reverter condenação fixada pelo juiz da 2ª Vara Federal, Osmane Antônio dos Santos.

A apropriação indevida das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados aconteceu entre dezembro de 2002 e abril de 2008. A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2011 e a condenação ocorreu em 22 de julho de 2013. Em seu recurso no Tribunal Regional, o sócio alegou prescrição do crime, tese afastada pela relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza. A magistrada frisou não terem se passado oito anos, prazo prescricional previsto em lei.

A relatora também destacou que, para caracterizar o delito de apropriação indébita previdenciária, basta que o repasse da contribuição não seja feito. “Então, não se exige que o agente tenha ou não a intenção de ficar com o dinheiro”, frisou. O crime e a autoria foram comprovados por meio de uma representação fiscal que resultou em um auto de infração. Foi apurado um crédito consolidado de mais de R$180 mil. O réu chegou a alegar também que a empresa passava por uma situação financeira difícil.

“Em casos extremos, os quais não há outra saída social menos danosa do que o não recolhimento das contribuições, é até possível excluir a culpabilidade do agente, mas a análise da condição econômica da empresa demanda a comprovação, por meio de documentos, das dificuldades financeiras. E, no caso, a defesa não comprovou que enfrentava tal situação”, pontuou. Por isso, o entendimento da 3ª Turma do TRF da 1ª Região foi de que o réu cometeu o crime por livre e espontânea vontade.

Condenado em 1ª instância ao pagamento de 45 dias-multa, equivalente a cerca de R$1.400, e três anos de reclusão, o empresário questionou a decisão. Tendo em vista que a ofensa foi praticada contra a seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, a lesão a esses bens jurídicos por mais de cinco anos atenta contra o reconhecimento dos direitos sociais, essenciais à população. Assim, a 3ª Turma não reformou a sentença, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ou seja, três anos de prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas.

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