Mesmo sem que o condomínio esteja legalizado, os proprietários de imóveis no local são obrigados a pagar taxa de condomínio.
Mesmo sem que o condomínio esteja legalizado, os proprietários de imóveis no local são obrigados a pagar taxa de condomínio. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas, respaldando decisão de juiz uberabense, ao julgar apelação de empresa proprietária de imóvel no Morada das Torres, contra a Associação de Moradores Recanto das Torres.
No acórdão agora publicado, aquele tribunal deixa clar “...Mesmo que inexista condomínio regularmente constituído, cujos moradores constituíram a associação para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, tal irregularidade não retira da associação a legitimidade para cobrar as taxas correspondentes ao rateio das despesas”.
Assim decidiu por unanimidade a 13ª Câmara Cível, em processo que teve como relator o desembargador Alberto Henrique. O mesmo julgador acrescenta que tal argumento não pode ser usado como forma de esquivar-se ao pagamento a que se submetem os proprietários dos terrenos vizinhos, sendo certo que, se assim se admitisse, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento sem causa do réu em detrimento dos demais proprietários.
Em outro trecho, diz ainda não ser razoável permitir que um proprietário de um terreno, que usufrui de todos os benefícios e serviços, que são administrados pela associação responsável pelo condomínio, não arque com a sua cota-parte nos custos deste, obtendo a valorização de seu imóvel sem a devida contraprestação. Portanto, a empresa não teve êxito na tentativa de se livrar da cobrança judicial no processo iniciado em 2007.
Afinal, completa, “o apelante estava plenamente ciente de que se obrigava e se comprometia ás condições impostas no loteamento denominado Recanto das Torres, conforme se vê do registro de compra e venda do imóvel”.
O entendimento vale também para terreno sem qualquer construção, como no caso. É o que os desembargadores deixam claro na decisão. “Ainda que o lote do réu não possua nenhuma benfeitoria, é inquestionável que os serviços de conservação e manutenção do loteamento como um todo implicam notável valorização do terreno adquirido pelo apelante.”
Desta forma, a empresa dona do lote terá de pagar o que deve, tendo suplantadas todas as argumentações no sentido de que o débito é indevido, pois a questão é preponderante. Seria até uma forma de evitar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia dos serviços contratados por uma coletividade sem o respectivo pagamento, conforme a decisão no acórdão, que não publicou o valor devido.