GERAL

Tribunal mantém condenação de mulher que falsificou CTPS do marido para obter pensão

A decisão partiu da 4ª Turma do Tribunal, que negou provimento à apelação da viúva contra a condenação a um ano e quatro meses de reclusão por crime de fraude

Thassiana Macedo
Publicado em 17/09/2017 às 00:50Atualizado em 16/12/2022 às 10:28
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de uma mulher que usou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) adulterada de seu falecido marido para garantir o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão partiu da 4ª Turma do Tribunal, que negou provimento à apelação da viúva contra a condenação a um ano e quatro meses de reclusão por crime de fraude. A apelação do Ministério Público Federal também foi rejeitada.

Consta dos autos que a filha da acusada adulterou a Carteira de Trabalho do próprio pai, estendendo o termo final do vínculo empregatício registrado junto a uma construtora para garantir a condição de segurado junto ao INSS. Posteriormente, quando o pai faleceu, o documento adulterado foi usado pela mãe no intuito de obter o benefício de pensão por morte.

Em seu recurso, a esposa pediu sua absolvição, alegando não estar provado que ela cometeu a infração penal. Já o MPF alega que a sentença merece ser reformada, pois há elementos suficientes que apontam a filha da mulher como autora do crime de fraude, como o laudo pericial, que indica que os manuscritos de preenchimento referentes à contribuição sindical dos anos 1994 e 1995 são compatíveis com a grafia da filha da acusada.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, as provas comprovam que a acusada agiu com o objetivo de induzir em erro a autarquia previdenciária para obter pensão por morte, a qual não tinha direito, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho com vínculo de trabalho adulterada em nome de seu marido falecido.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que as provas não oferecem elementos que demonstrem com a necessária segurança que a filha da ré tenha praticado, consciente e voluntariamente, para a prática do crime, não sendo suficiente para basear uma condenação. Por isso, o colegiado manteve a condenação da mãe e a absolvição da filha. 

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