A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso de apelação de pescador que usava equipamento proibido
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso de apelação de pescador que usava equipamento proibido em sua atividade, contra a sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que impôs multa por ter ele sido flagrado com tarrafa, apetrecho proibido para pescar, conduta considerada infração ambiental.
O artigo 75 da Lei nº 9.605/98 dispõe que os valores das multas aplicadas a esse tipo de infração administrativa devem variar entre R$ 50 e R$ 50 milhões, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a multa para a infração neste caso foi arbitrada em R$ 700,00. Muito embora o pescador tenha sido encontrado com o objeto, consta dos autos que não houve apreensão de peixes no momento da autuação, o que, segundo o juiz que deu a sentença, não retira a tipicidade ilegal da conduta.
Porém, a proibição é de pescar com utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos, segundo a Lei nº 9.605/98. “Na realidade, não exige a norma em destaque que a pesca seja frutífera, o que representaria exaurimento da conduta, mas se contenta com a simples utilização de instrumentos indevidos”, avaliou o desembargador federal e relator deste recurso, Kassio Marques.
Em suas alegações, o pescador sustentou que foram preenchidos todos os requisitos para a anulação da multa administrativa. Neste sentido, ele pleiteou nova apreciação da prova e das razões de fato e de direito presentes no processo com a consequente reforma da sentença. No entanto, ao analisar o caso, o relator Kassio Marques esclareceu que a Lei nº 9.605/98 caracteriza o crime como formal, de perigo abstrato, não exigindo o resultado positivo para a sua configuração criminosa.
O magistrado destacou, ainda, que “mesmo na eventualidade de não ter ocorrido proveito do ato de pesca, não há que se falar em atipicidade do fato motivador da infração”. Por fim, de acordo com desembargador, a respeito da adequação e gradação da penalidade, “não há evidências de que a ponderação da autoridade tenha sido feita de modo errôneo. Aliás, há que se ressaltar que a multa foi fixada no seu valor mínimo, considerados os critérios dispostos na própria lei”.