Servidor público municipal não conseguiu reformar sentença de primeira instancia que pleiteava receber os descansos remunerados pela administração municipal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O autor F.R.F. foi nomeado em junho de 2000 para o cargo de vigia, com a jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, mas buscava através de ação de cobrança, descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a ser pago pela Prefeitura de Uberaba. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o vigia ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 2 mil. Inconformado, ele impetrou recurso, mas não logrou êxito. Ao votar pelo não provimento do recurso, a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, assegurou que - constitucionalmente, não é permitido ao servidor além das 36 horas de descanso, mais um dia de repouso semanal remunerado, ao contrário - somente que a carga horária de 12 horas deve ser cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, assegurando que das 36 horas, um dia de descanso seja preferencialmente aos domingos. Além disso, ela destacou que as folhas de ponto acostadas nos autos comprovam que o servidor laborou no regime de 12x36 horas, sendo que as folgas variavam ocorrendo tanto nos dias de semana, como aos sábados e domingos. “Não houve ofensa à previsão constitucional e municipal, pois na semana o servidor usufruía de mais de um dia de descanso, pelas peculiaridades do seu regime, sendo que algumas caíram aos domingos”, completou.