Servidor público não conseguiu reformar sentença de primeira instancia que pleiteava receber os descansos remunerados
Servidor público municipal não conseguiu reformar sentença de primeira instancia que pleiteava receber os descansos remunerados pela administração municipal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O autor F.R.F. foi nomeado em junho de 2000 para o cargo de vigia, com a jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, mas buscava através de ação de cobrança, descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a ser pago pela Prefeitura de Uberaba. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o vigia ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 2 mil. Inconformado, ele impetrou recurso, mas não logrou êxito. Ao votar pelo não provimento do recurso, a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, assegurou que - constitucionalmente, não é permitido ao servidor além das 36 horas de descanso, mais um dia de repouso semanal remunerado, ao contrário - somente que a carga horária de 12 horas deve ser cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, assegurando que das 36 horas, um dia de descanso seja preferencialmente aos domingos. Além disso, ela destacou que as folhas de ponto acostadas nos autos comprovam que o servidor laborou no regime de 12x36 horas, sendo que as folgas variavam ocorrendo tanto nos dias de semana, como aos sábados e domingos. “Não houve ofensa à previsão constitucional e municipal, pois na semana o servidor usufruía de mais de um dia de descanso, pelas peculiaridades do seu regime, sendo que algumas caíram aos domingos”, completou.