A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma lanchonete pela demora em assinar a carteira de um empregado
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma lanchonete pela demora em assinar a carteira de um empregado que atuava na preparação de sanduíches na chapa. Conforme o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, os julgadores reformaram a sentença de primeira instância e reconheceram que o patrão descumpriu obrigação contratual, de modo a justificar a aplicação da medida.
Também conhecida como justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta é disciplinada pelo artigo 483 da CLT, que prevê o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. No caso em questão, ficou demonstrado que a empresa levou um ano e três meses para registrar o contrato de trabalho na carteira do empregado. Dessa maneira, ultrapassou excessivamente o prazo de 48 horas previsto na legislação.
Conforme a decisão, ele trabalhou por quase três anos após a irregularidade contratual, buscando a rescisão indireta somente depois. O magistrado verificou infração de natureza continuada, em razão da renovação mensal. Por isso, o desembargador entendeu que o empregado não precisaria buscar imediatamente a reparação da lesão. Na visão do julgador, o funcionário pode escolher o melhor momento para obter seus direitos, até porque necessita do emprego.
Portanto, julgando favoravelmente o recurso, o desembargador reconheceu o direito do empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho. Acompanhando o voto, a Turma acrescentou à condenação o pagamento de aviso prévio e das parcelas rescisórias ao trabalhador.